Ao abrigo do presente Regulamento, o mesmo beneficiário poderá apresentar, no máximo, dois projectos de investimento, não podendo a ajuda total atribuída, por beneficiário e por cada período de três anos, exceder 100000 euros.
Artigo 17.º — Limites à apresentação de projectos
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000