- 1 -As candidaturas conjuntas previstas no n.º 2 do artigo 14.º serão apresentadas na região da sede do representante dos beneficiários.
- 2 -A apresentação de candidaturas conjuntas pressupõe a celebração de um acordo entre os beneficiários, do qual conste, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Identificação dos promotores e designação do respectivo representante;
- b)Objectivo e duração do acordo, que não deverá ser inferior à prevista para concretização do projecto;
- c)Investimentos e acções a realizar;
- d)Repartição dos encargos pelos vários promotores.
- 3 -O acordo referido no número anterior faz parte integrante da candidatura.
- 4 -Nos casos em que as candidaturas integrem promotores com sede em zonas abrangidas por diferentes programas operacionais regionais, o coordenador que recepcionou a candidatura deve promover o envio de cópia da mesma aos outros coordenadores para efeito de decisão na parte correspondente ao respectivo programa operacional.
Artigo 20.º — Candidaturas conjuntas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000