- 1 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida, através das DRA.
- 2 -O coordenador analisa os pedidos de pagamento e procede ao envio de um recapitulativo das despesas ao IFADAP para pagamento das ajudas.
- 3 -A primeira prestação das ajudas só será paga após a realização de 25% do investimento elegível.
- 4 -O último pagamento das ajudas, no mínimo de 20%, só poderá ser efectuado quando o respectivo beneficiário demonstrar:
- a)Tratando-se do exercício de actividades sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da respectiva autorização definitiva de laboração;
- b)Tratando-se de actividades não sujeitas a licenciamento industrial, ser detentor da licença de ocupação e, se for caso disso, da respectiva licença sanitária, devendo também ser detentor de comprovativo de que as instalações estão em conformidade com a legislação ambiental.
- 5 -Poderá ser exigida a prestação de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
- 6 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.
Artigo 27.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000