- 1 -São abrangidos pelo presente Regulamento os produtos de qualidade susceptíveis de beneficiar do uso de uma das seguintes menções:
- a)Denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2081/92;
- b)Denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), nos termos do n.º 4 do anexo I ao Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto;
- c)Especialidade tradicional garantida (ETG), nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2082/92;
- d)Especialidade tradicional garantida - registo provisório (ETG-RP), ao abrigo do n.º 5 do anexo II do Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto;
- e)Agricultura biológica (AB), ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2092/91;
- f)Protecção integrada (PI), ao abrigo da portaria n.º 731/98 (2.ª série), de 3 de Agosto;
- g)Outras que venham a ser legalmente consagradas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000