- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que, cumulativamente, satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Disponham de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto;
- b)Demonstrem possuir situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 0,2, com base no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura;
- c)Tenham requerido, se for caso disso, o registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial;
- d)Encontrem-se inscritos no cadastro das entidades responsáveis pela introdução no mercado de géneros alimentícios transformados, nos termos do Decreto-Lei n.º 271/87, de 3 de Julho, quando aplicável;
- e)Comprovem que não são devedores ao Estado nem à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado;
- f)Declarem que não estão abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante do incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados nos cinco anos anteriores à apresentação da candidatura, relativos a investimentos anteriormente co-financiados por ajudas públicas;
- g)Comprovem estar autorizados pelo agrupamento definido no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, ou estejam sujeitos a acções de controlo pelos organismos de controlo reconhecidos, referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2082/92, de 14 de Julho, e 2092/91, de 24 de Junho, ou nos respectivos regulamentos específicos dos modos particulares de produção ou noutra legislação que suporte as menções que venham a ser legalmente consignadas;
- h)Cumpram, à data da apresentação da candidatura, as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, no caso das unidades já existentes;
- i)Assumam o compromisso de produzir os produtos objecto do projecto de acordo com as regras de produção constantes do respectivo caderno de especificações ou de documento equiparado, durante um período mínimo de cinco anos, obrigando-se também a indicar na rotulagem a menção valorizadora a que têm direito;
- j)Tenham concluído todos os projectos aprovados anteriormente no âmbito do presente Regulamento ou do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2 do Programa AGRO, bem como da Portaria n.º 193/98, de 23 de Março.
- 2 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às entidades que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer actividade, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, casos em que se considera que possuem uma situação financeira equilibrada, se suportarem com capitais próprios, pelo menos, 20% do custo total do investimento.
- 3 -O disposto na alínea e) do n.º 1 não se aplica às entidades cujo acto de constituição tenha ocorrido nos 90 dias anteriores à apresentação da candidatura.
Artigo 7.º — Condições de acesso do beneficiário
Vigente desde: 27/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2000