- 1 -Podem aceder às ajudas os projectos que reúnam as seguintes condições:
- a)Apresentem um investimento elegível inferior ou igual a 250000 euros;
- b)Assegurem o escoamento normal no mercado para os produtos em causa;
- c)Contribuam, quando aplicável, para a melhoria da situação dos sectores de produção agrícola de base, verificada, nomeadamente, através da existência de vínculos contratuais com os produtores individuais ou com agrupamentos de produtores ou da prestação de assistência técnica por pessoal devidamente habilitado, face à especificidade do processo produtivo em causa;
- d)Tenham início após a data de apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado por escrito às direcções regionais de agricultura (DRA);
- e)Estejam aprovados ou devidamente instruídos, nos termos da legislação vigente sobre o exercício da actividade industrial, ou, nos casos em que os projectos de investimento ou as actividades a que os projectos respeitem não sejam passíveis de licenciamento nos termos da referida legislação, apresentem comprovativos de:
- i)Aprovação de localização;
- ii)Cumprimento das normas sanitárias;
- iii)Cumprimento da legislação ambiental ou apresentem comprovativos de que o processo está devidamente instruído;
- f)Digam respeito a produtos cujos nomes já beneficiem de protecção nacional ou cujas menções qualificadoras já estejam legalmente consignadas;
- g)Respeitem a produtos ou géneros alimentícios cujos organismos privados de controlo e certificação se encontrem em funcionamento;
- h)Digam respeito a produtos cujo valor comercial represente, no mínimo, 50% do valor comercial do total da produção da unidade;
- i)Sejam viáveis técnica, económica e financeiramente, excepto no caso de projectos de natureza exclusivamente ambiental que estão dispensados da viabilidade económica e financeira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, podem ainda beneficiar das presentes ajudas os projectos de montante superior a 250000 euros, mas inferior a 300000 euros, nos casos em que não tenham acesso à medida n.º 2 do Programa AGRO.
Artigo 8.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000