- 1 -Os critérios de prioridade deverão ser ponderados regionalmente, atendendo às especificidades das regiões e às dinâmicas de desenvolvimento rural e local a promover a nível sub-regional, sendo, nomeadamente, utilizados os seguintes critérios:
- a)Localização das explorações em zonas com fraco grau de prosperidade e alto nível de fragilidade;
- b)Localização das explorações em zonas onde se desenvolvam acções de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural;
- c)Investimentos relativos a produtos correspondentes às menções referidas na acção n.º 2 da medida AGRIS;
- d)Investimentos em actividades agrícolas que regionalmente sejam consideradas prioritárias e ou actividades inovadoras;
- e)Investimentos que promovam a diversificação de actividades;
- f)Dimensão económica das explorações;
- g)Explorações cujos titulares sejam associados de agrupamentos/organizações de produtores ou outras organizações sócio-económicas com competências no domínio do investimento a realizar;
- h)Candidaturas conjuntas.
- 2 -A selecção e ponderação dos critérios de prioridade a estabelecer para a área de cada DRA serão objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 17.º — Critérios de prioridade
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000