Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1, «Diversificação na Pequena Agricultura». Revoga a Portaria n.º 533-H/2000, de 1 de Agosto
Objecto
Objectivos
As ajudas previstas neste Regulamento visam os seguintes objectivos centrais:
Definições
Condições de acesso
Beneficiários
Limites à apresentação de projectos
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a projectos de investimento em explorações que visem, nomeadamente:
Investimentos e despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as seguintes despesas:
Forma e nível de ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% e 40% do investimento elegível, consoante a exploração se situe em zona desfavorecida ou não desfavorecida.
Natureza dos investimentos
Podem ser concedidas ajudas a investimentos que visem o reforço do potencial das pequenas explorações, através da diversificação de actividades, incluindo actividades turísticas e artesanais, e da criação de ocupações múltiplas ou rendimentos alternativos.
Investimentos elegíveis
Podem ser concedidas ajudas a investimentos em explorações que visem, nomeadamente:
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas enquadráveis e necessárias à prossecução dos objectivos das presentes ajudas.
Forma e nível de ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 50% das despesas elegíveis.
Apresentação de candidaturas
As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto da direcção regional de agricultura (DRA) da área de localização da exploração, durante todo o ano, devendo ser acompanhadas de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do Programa, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Critérios de prioridade
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Execução do investimento
Pagamento das ajudas
Despesas já realizadas
As despesas efectuadas a partir de 19 de Novembro de 1999 serão consideradas elegíveis, desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
Candidaturas já apresentadas
O disposto no presente Regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 533-H/2000, de 1 de Agosto, e ainda não contratadas, relativamente às quais o limite previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é de 8 UDE.