A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do programa operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
Artigo 22.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000