Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 5, «Gestão de Recursos Hídricos e Emparcelamento», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais (medida AGRIS)
Objecto
Subacções
A presente acção desenvolve-se através das seguintes subacções:
Organismos competentes
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se organismos competentes o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e as direcções regionais de agricultura (DRA).
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo:
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alterações aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
Objectivos
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os agricultores utentes dos aproveitamentos hidro-agrícolas, organizados em associações de regantes ou de beneficiários desses regadios, em conjunto com o organismo competente.
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis são as que constam do anexo I a este Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do programa operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alteração aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
Objectivos
As ajudas previstas neste capítulo visam promover a:
Investimentos a apoiar
Os objectivos definidos no artigo anterior serão alcançados através da preparação e ou execução de projectos que visem:
Beneficiários
Condições de acesso dos projectos
Forma e valor das ajudas
As ajudas serão concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis.
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis são as que constam do anexo III a este Regulamento.
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alterações aos projectos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão estabelecido.
Pagamento das ajudas
Despesas já realizadas
As despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999 poderão ser consideradas elegíveis desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º e 20.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas nos capítulos II e III
ANEXO II
(a que se referem os artigos 11.º e 24.º)
Critérios de prioridade relativos aos novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais e à reabilitação e modernização dos perímetros de rega.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 35.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas no capítulo IV
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 39.º)
Critérios de prioridade relativos ao emparcelamento rural