- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os projectos que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Sejam acompanhados de um programa de trabalhos e estimativa orçamental e de todos os documentos que vierem a ser definidos em normativo detalhado;
- b)Tenham a concordância de um número representativo dos titulares dos prédios da zona a emparcelar, no caso das operações de emparcelamento integral;
- c)Tenham a concordância da totalidade dos titulares das explorações abrangidas, no caso das operações de emparcelamento de exploração.
- 2 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às operações de emparcelamento associadas a obras de hidráulica de iniciativa da administração central.
Artigo 33.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 27/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2000