- 1 -A decisão sobre as candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento, bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.
- 3 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
- 4 -A decisão sobre as candidaturas terá em conta os critérios de prioridade constantes do anexo IV.
Artigo 39.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000