As despesas efectuadas após 19 de Novembro de 1999 poderão ser consideradas elegíveis desde que os proponentes apresentem a respectiva candidatura no prazo de 60 dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 7.º e 20.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas nos capítulos II e III
- 1 -Elaboração de estudos e projectos de execução.
- 2 -Execução de obras: construção, modernização ou reparação de barragens, charcas e açudes de derivação, açudes, reservatórios, estações elevatórias e de bombagem e respectivos equipamentos e tomadas de água; construção de pequenas barragens subterrâneas; prospecção e captação de águas subterrâneas através de furos e poços; construção ou recuperação de redes de rega, de drenagem, de enxugo e viária; construção de centrais mini-hídricas; aquisição e montagem de contadores de água em redes de rega colectiva sob pressão ou outro equipamento necessário a uma adequada gestão da água; construção de redes de electrificação; obras de defesa contra marés e cheias; desenvolvimento de acções de emparcelamento; adaptação ao regadio.
- 3 -Desenvolvimento de acções de emparcelamento (excepto na beneficiação de regadios tradicionais).
- 4 -Adaptação ao regadio (só nos novos regadios colectivos).
- 5 -Recuperação e modernização das centrais hidro-eléctricas associadas aos perímetros de rega (só na reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 6 -Construção e recuperação dos edifícios sede das associações de regantes ou de beneficiários, juntas de agricultores ou cooperativas de rega e aquisição de equipamento de funcionamento (excepto na beneficiação de regadios tradicionais).
- 7 -Expropriações e indemnizações a efectuar com as obras.
- 8 -Acompanhamento e fiscalização, incluindo consultoria (jurídica, arqueológica, etc.).
- 9 -Testagem das obras.
- 10 -Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios.
- 11 -Equipamento para instalação de áreas piloto (só novos regadios colectivos e reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 12 -Implementação de sistemas de informação geográfica (só novos regadios colectivos e reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 13 -Instalação de sistemas de monitorização de qualidade da água, de eficiência de distribuição de água e da degradação de solos (novos regadios colectivos e reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 14 -Acções minimizadoras de impactes ambientais.
- 15 -Outras acções necessárias à execução das obras.
- 16 -Despesas com IVA, desde que o proponente comprove não o recuperar.
ANEXO II
(a que se referem os artigos 11.º e 24.º)
Critérios de prioridade relativos aos novos regadios colectivos e beneficiação de regadios tradicionais e à reabilitação e modernização dos perímetros de rega.
- 1 -Tratar-se de projectos de execução faseada com investimentos já realizados.
- 2 -Existência de projecto de execução já aprovado tecnicamente (só na reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 3 -Interligação com outros investimentos colectivos em infra-estruturas.
- 4 -Localização em zonas prioritárias de desenvolvimento.
- 5 -Localização em zonas onde decorram acções de dinamização de desenvolvimento agrícola e rural (excepto na beneficiação de regadios tradicionais).
- 6 -Localização em zonas desfavorecidas.
- 7 -Dimensão da área a beneficiar (só na reabilitação e modernização dos perímetros de rega).
- 8 -Número de agricultores envolvidos ou a beneficiar.
- 9 -Custo de investimento por hectare e sua rentabilidade.
- 10 -Tipo de solos a regar.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 35.º)
Despesas elegíveis relativas às acções previstas no capítulo IV
- 1 -São elegíveis as despesas com operações de emparcelamento a seguir indicadas:
- a)Despesas com a preparação de candidaturas, quando tal se justifique;
- b)Elaboração de estudos prévios e projectos;
- c)Execução de projectos de:
- i)Infra-estruturas para uso essencialmente agrícola;
- ii)Melhoramentos fundiários;
- iii)Equipamentos de natureza colectiva com fins económicos;
- iv)Equipamentos de natureza colectiva com fins sociais (só nas operações de emparcelamento rural integrado);
- v)Obras de conservação e protecção da natureza e da paisagem (só nas operações de emparcelamento rural integrado);
- vi)Indemnizações aos agricultores pelos danos causados aquando da elaboração e execução de projectos;
- vii)Equipamentos necessários ao funcionamento e manutenção das obras;
- viii)Acções minimizadoras de impacte ambiental;
- d)Constituição de associações de beneficiários;
- e)Fotografia aérea, ortofotocartografia e cadastro geométrico;
- f)Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação, incluindo consultoria;
- g)Estudos de impacte ambiental, bem como outros estudos específicos;
- h)Aperfeiçoamento técnico em projectos e obras.
- 2 -São elegíveis as despesas relativas aos planos de ordenamento do espaço rural a seguir indicadas:
- a)Estudos de ordenamento do espaço rural;
- b)Apoio técnico, acompanhamento, fiscalização e avaliação.
- 3 -Despesas com IVA, desde que o proponente comprove não o recuperar.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 39.º)
Critérios de prioridade relativos ao emparcelamento rural
- 1 -Nas operações de emparcelamento:
- a)Existência de estudos prévios ou projectos aprovados;
- b)Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
- c)Grau de deficiência estrutural da região;
- d)Existência de bases de planeamento que indiquem o ordenamento como meio essencial para o desenvolvimento;
- e)Interligação com outros investimentos colectivos;
- f)Existência de cadastro geométrico da propriedade.
- 2 -Nos planos de ordenamento do espaço rural:
- a)Zonas prioritárias de desenvolvimento;
- b)Potencial de desenvolvimento sócio-económico;
- c)Grau de deficiência estrutural da região;
- d)Grau de ruralidade;
- e)Complementaridade com outras acções de desenvolvimento.