- 1 -A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remeterá ao gestor do Programa, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -Nos casos de regadios tradicionais em que a DRA não se apresente como proponente ou co-proponente da candidatura esta deverá ser sujeita a parecer técnico daquela.
Artigo 9.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000