Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se os critérios de prioridade a seguir indicados, por ordem decrescente de importância:
- a)Adequação do plano de acção às necessidades da área territorial por ele abrangida;
- b)Maior rácio entre despesas com recursos humanos e o investimento total;
- c)Maior número de associados;
- d)Menor área florestal média por associado na área territorial a abranger;
- e)Importância da área florestal na área territorial a abranger;
- f)Inexistência de sobreposição territorial com outras organizações similares em natureza e objectivos;
- g)As candidaturas referentes a novas organizações de produtores florestais terão preferência relativamente a núcleos de associações, quando ocorrer sobreposição territorial da área abrangida pelos planos de acção;
- h)Inserção da área territorial abrangida maioritariamente em região desfavorecida.