- 1 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente à data de constituição, e na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo não se aplica às entidades que tenham beneficiado de ajudas ao reforço da capacidade técnica e de gestão das organizações de agricultores da medida n.º 4 do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) do QCA II por período inferior a três anos, caso em que poderão candidatar-se às ajudas previstas neste Regulamento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as candidaturas apenas podem incidir sobre as despesas com recursos humanos e outras despesas de funcionamento, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, e a duração dos apoios não pode exceder o prazo de cinco anos, sendo para este efeito contabilizado o período de concessão de ajudas ao abrigo do PAMAF já referidas.
Artigo 17.º — Normas transitórias
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000