A análise das propostas compete ao coordenador da medida AGRIS, de acordo com as regras do convite público, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 12.º — Análise das propostas
Vigente desde: 27/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2000