Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 3.3, «Apoio à Prestação de Serviços Florestais», da acção n.º 3, «Gestão sustentável e estabilidade ecológica das florestas», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural (medida AGRIS), dos programas operacionais regionais
Objecto
Objectivos
Esta subacção tem como objectivo aumentar a sustentabilidade e a rentabilidade da floresta pelo uso racional dos seus recursos, nomeadamente através da profissionalização da gestão florestal, promovendo a oferta no mercado de serviços especializados e acessíveis à generalidade dos produtores florestais.
Definições
Para efeitos deste Regulamento considera-se:
Beneficiários
Podem beneficiar do regime de ajudas previsto neste Regulamento:
Serviços elegíveis
Podem ser concedidas ajudas à prestação de serviços de apoio à actividade florestal nos seguintes domínios:
Serviços excluídos
Forma e valor das ajudas
Despesas elegíveis
Apresentação de candidaturas
Convite para apresentação de candidaturas
Critérios de prioridade
Os critérios de prioridade na selecção das propostas constam do caderno de encargos, e deverão considerar, entre outros, os seguintes factores:
Análise das propostas
A análise das propostas compete ao coordenador da medida AGRIS, de acordo com as regras do convite público, que as remeterá ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição de ajudas
Obrigações dos beneficiários
As entidades seleccionadas no âmbito dos convites ficam obrigadas a prestar os serviços nas condições constantes das suas propostas.
Pagamento das ajudas