- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas devem ser objecto de análise e decisão nos prazos fixados pelo convite público que não excederá 60 dias contados a partir da data da sua abertura.
Artigo 14.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000