- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos serão efectuados em várias prestações, de acordo com as modalidades especificadas no caderno de encargos, com base nas acções efectivamente realizadas, havendo consequentemente lugar à identificação e comprovação do serviço prestado e dos respectivos custos.
- 2 -O pagamento da última prestação da ajuda depende da aprovação do relatório final e dos quadros financeiros especificados no caderno de encargos, a ter lugar no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva apresentação.
- 3 -O crédito em conta da última prestação da ajuda deve efectuar-se no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
- 4 -Poderá haver lugar ao pagamento de um adiantamento, em conformidade com o disposto no caderno de encargos.
Artigo 17.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000