Para efeitos deste Regulamento considera-se:
- a)Associações de produtores florestais - associações de proprietários e produtores florestais que tenham como objecto principal a actividade florestal;
- b)Organizações de produtores florestais - designação que abrange as associações de produtores florestais, cooperativas de produtores florestais, cooperativas agrícolas com secção florestal e régies cooperativas;
- c)Pequenas empresas de serviços florestais - empresas que tenham um número médio de trabalhadores superior a 3 e inferior a 20, um volume de negócios não superior a 500000 contos e que se dediquem à prestação de serviços à actividade florestal;
- d)Serviços directamente ligados ao processo produtivo - operações ou tarefas, com tradução essencialmente física e cuja execução se encontra a jusante do planeamento, gestão ou divulgação.