- 1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessas competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 2 -As candidaturas são decididas nos meses de Abril e Outubro, só podendo ser objecto de decisão aquelas que tenham sido apresentadas até ao fim dos meses de Fevereiro e Agosto, respectivamente.
- 3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam todas as condições estabelecidas neste Regulamento bem como as que não sejam aprovadas, por insuficiência orçamental, em três períodos de decisão consecutivos.
- 4 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental.
- 5 -As candidaturas serão hierarquizadas tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Candidaturas relativas a caminhos agrícolas apresentadas por organizações de agricultores ou por estas em conjunto com autarquias locais;
- b)Existência de outras infra-estruturas colectivas já realizadas ou em fase de execução;
- c)Articulação com outros projectos de investimento;
- d)Manchas de aptidão agrícola com acessos muito deficientes;
- e)Número de explorações agrícolas servidas;
- f)Custo do projecto/quilómetro;
- g)Zonas abrangidas por acções integradas de desenvolvimento de base territorial em que as actividades agrícolas ou florestais tenham carácter dominante e integrador;
- h)Localização em zonas desfavorecidas.
Artigo 10.º — Decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 27/11/2000
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Em vigor desde 27/11/2000