- 1 -A elaboração dos estudos e dos projectos de investimento e a execução das obras são da responsabilidade dos proponentes.
- 2 -O início das obras só poderá efectuar-se depois da assinatura do contrato e após a sua comunicação pelo beneficiário à entidade fiscalizadora, de modo a permitir um correcto acompanhamento das mesmas.
- 3 -Os prazos de início e conclusão das obras são estabelecidos no contrato.
Artigo 13.º — Execução dos investimentos
Vigente desde: 27/11/2000
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