Aprova o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 6.1, «Caminhos Agrícolas e Rurais», da acção n.º 6, «Caminhos e electrificação agro-rurais», da medida AGRIS dos programas operacionais regionais
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 6.1, «Caminhos agrícolas e rurais», da acção «Caminhos e electrificação agro-rurais» da medida AGRIS.
Objectivos
A atribuição de ajudas no âmbito deste Regulamento tem como objectivo melhorar as acessibilidades nas zonas rurais através do apoio à abertura ou melhoria de caminhos agrícolas e rurais, facilitando a circulação de pessoas e equipamentos, o acesso às explorações agrícolas e o escoamento dos produtos agrícolas.
Definições
Podem ser concedidas ajudas a projectos de construção ou beneficiação de:
Beneficiários
Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis, no caso dos caminhos agrícolas, e de 50%, no caso dos caminhos rurais.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com:
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas compete ao coordenador da medida AGRIS, que as remete ao gestor da intervenção operacional regional, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Parecer da unidade de gestão
O gestor formula as propostas de decisão sobre as candidaturas e submete-as a parecer da unidade de gestão.
Decisão sobre as candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução dos investimentos
Alterações aos investimentos
As alterações aos projectos serão apreciadas e decididas de acordo com o processo de decisão.
Acompanhamento e pagamento das ajudas
Candidaturas apresentadas no âmbito do QCA II
As candidaturas apresentadas no âmbito do anterior Quadro Comunitário de Apoio e que não foram objecto de decisão, podem beneficiar das presentes ajudas, desde que reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e sejam reformuladas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste Regulamento.
Despesas já realizadas