Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 1499/2004, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Estrutura do ano comum
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- a)...
- b)...
- c)Formação opcional;
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 4.º
Duração dos blocos formativos
...
- a)...
- b)...
- c)Formação opcional, um mês, incluindo doze horas semanais em serviço de urgência;
- d)...
- e)...
Artigo 5.º
Locais de formação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Formação opcional:
- a)Formação em serviço nacional de área médica ou cirúrgica previamente escolhida;
- b)Serviço de urgência integrado em equipa de urgência geral, ou similar, da instituição onde frequenta o estágio.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Ao longo da formação em cuidados urgentes hospitalares, o médico interno deve frequentar quatro períodos de doze horas integrado em equipa de urgência de obstetrícia.
- 6.1 -Esta formação cumpre os seguintes objectivos:
- a)Adquirir noções básicas de emergência obstétrica e identificação de casos urgentes em obstetrícia;
- b)Participar na execução de partos;
- c)Adquirir treino na interpretação de exames complementares de diagnóstico.
Artigo 8.º
Formação opcional
- 1 -A formação opcional tem como objectivos gerais de desempenho e conhecimento o contacto com área médica ou cirúrgica do interesse do médico interno e o aprofundamento de conceitos técnicos relacionados com a mesma.
- 2 -É constituída por um único estágio, podendo este ser o prolongamento de qualquer um dos outros blocos formativos do ano comum.
- 3 -Compete à direcção de internato da instituição hospitalar de colocação do médico interno garantir, eventualmente em articulação com outras instituições formativas e dentro das suas possibilidades, o local da formação opcional.
- 4 -A formação opcional não pode constituir encargo acrescido para a instituição de colocação ou de destino do médico interno.
Artigo 15.º
Responsável de estágio
- 1 -...
- 2 -Durante a formação em cuidados urgentes dos blocos formativos de medicina interna, pediatria e cirurgia geral o médico interno deverá, preferencialmente, integrar a equipa do responsável de estágio nomeado.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 16.º
Regime de trabalho
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Com a excepção do bloco de formação opcional, ao médico interno que tenha de frequentar parte do programa de formação noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km do hospital de colocação e onde não possa usar residência própria é atribuído um subsídio mensal de deslocação correspondente a 10 % do valor do índice 100 da escala salarial da carreira médica.