- 1 -A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Fevereiro de 2011, aplicando-se aos médicos internos que iniciaram o ano comum a partir do dia 3 de Janeiro de 2011.
- 2 -Os médicos internos que à data da entrada em vigor da presente portaria já tenham completado ou iniciado a frequência do bloco em obstetrícia previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 1499/2004 ficam dispensados da frequência da formação opcional prevista no artigo 3.º da presente portaria.
- 3 -A entrada em vigor da presente portaria não deve, sob algum pretexto, prolongar a formação total legalmente determinada para o ano comum.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 17 de Março de 2011.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 18/03/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2011