- 1 -O prazo para as unidades de cirurgia de ambulatório em funcionamento à data da publicação da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, se adequarem aos requisitos nela previstos, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é prorrogado por dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria.
- 2 -As unidades de cirurgia de ambulatório licenciadas, bem como aquelas cujo pedido de licenciamento se encontre pendente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, dispõem de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para se adequarem aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, na redação agora dada.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 9 de maio de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 15.º)
Bloco Operatório
Compartimentos a considerar:
(ver documento original)
Artigo 4.º — Prazo de adaptação
Vigente desde: 23/05/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2014