Os beneficiários ficam sujeitos às obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis, bem como às que venham a ser fixadas na decisão de atribuição do apoio.
Artigo 15.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 28/04/2016
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Em vigor desde 28/04/2016