O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO
Suspensão da atividade de colheita de moluscos cultivados por um período superior a quatro meses consecutivos
ou
Perdas sofridas em termos de comercialização, na sequência da suspensão da colheita de moluscos, em mais de 25 % do volume anual de negócios
(R) Rácio = N.º de dias de suspensão temporária/365
(M) Volume anual de negócios na aceção da alínea a) do artigo 3.º
(C) Compensação atribuída em euros = (R x M) x 60 %