- 1 -Para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo do presente regulamento, o período máximo de suspensão temporária de colheita de moluscos cultivados é de 12 meses em todo o período de programação.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o período máximo de suspensão temporária previsto no número anterior pode ser ampliado até ao máximo combinado de 24 meses.
- 3 -Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, apenas são elegíveis para efeitos de apoio os períodos de suspensão temporária da colheita determinada pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)
Artigo 8.º — Período elegível da suspensão temporária da colheita
Vigente desde: 28/04/2016
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Em vigor desde 28/04/2016