Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e com enquadramento na medida prevista no artigo 55.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 22 de abril de 2016.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública
Âmbito
O presente Regulamento estabelece o Regulamento do Regime de Apoio à Suspensão Temporária da Colheita de Moluscos Cultivados por Motivos de Saúde Pública, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
Objetivos
Os apoios previstos no presente regulamento têm como finalidade compensar os aquicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de saúde pública.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
Tipologia de operações
São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as operações que visem a compensação dos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos cultivados, por motivos de contaminação resultante da proliferação de plâncton produtor de toxinas ou da presença de plâncton que contenha biotoxinas.
Elegibilidade das operações
Tipologia de beneficiários
Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento os moluscicultores.
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
Período elegível da suspensão temporária da colheita
Natureza e montante do apoio
O apoio a conceder reveste a forma de subvenção não reembolsável e corresponde à compensação apurada nos termos previstos no anexo ao presente regulamento.
Apresentação das candidaturas
Seleção das candidaturas
São selecionadas para efeitos de atribuição de apoio as operações que reúnam as condições de elegibilidade e cujos beneficiários cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.
Análise e decisão das candidaturas
Termo de aceitação
Pagamento dos apoios
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam sujeitos às obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, quando aplicáveis, bem como às que venham a ser fixadas na decisão de atribuição do apoio.
Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento de Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.
Reduções e exclusões
Extinção da operação por iniciativa do beneficiário
O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação, desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.
ANEXO
Suspensão da atividade de colheita de moluscos cultivados por um período superior a quatro meses consecutivos
ou
Perdas sofridas em termos de comercialização, na sequência da suspensão da colheita de moluscos, em mais de 25 % do volume anual de negócios
(R) Rácio = N.º de dias de suspensão temporária/365
(M) Volume anual de negócios na aceção da alínea a) do artigo 3.º
(C) Compensação atribuída em euros = (R x M) x 60 %