- 1 -A aprovação da instituição de ensino superior é enquadrada pela admissão e acolhimento em condições adequadas de estudantes nacionais de países terceiros no âmbito dos seguintes instrumentos:
- a)Acordos recíprocos de intercâmbio e mobilidade com instituições de ensino superior estrangeiras;
- b)Programas internacionais de mobilidade;
- c)Ciclos de estudo em associação com instituições de ensino superior estrangeiras;
- d)Outros acordos com instituições de ensino superior estrangeiras tendentes à formação de nível superior.
- 2 -A aprovação da instituição de ensino superior é concedida individualmente no contexto de cada um dos instrumentos identificados no número anterior, sendo antecedida pela apresentação de requerimento junto da Direção-Geral do Ensino Superior e pela emissão de parecer favorável do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo válida por cinco anos.
- 3 -A Direção-Geral do Ensino Superior mantém junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma lista atualizada das aprovações concedidas a cada instituição de ensino superior.
- 4 -A aprovação será cancelada ou não renovada sempre que:
- a)Um instrumento previsto no n.º 1 cesse a sua vigência;
- b)Seja revogada a acreditação ou registo de um ciclo de estudos expressamente previsto nos instrumentos previstos no n.º 1;
- c)Seja iniciado procedimento visando o encerramento da instituição de ensino superior em causa;
- d)A instituição de ensino superior admita estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou em violação das condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 2.º — Critérios para aprovação de instituição de ensino superior
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019