Define a agilização dos procedimentos de emissão de vistos para estudantes estrangeiros
Objeto
A presente portaria define as condições de aprovação de instituição de ensino superior para efeitos do cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
Critérios para aprovação de instituição de ensino superior
Instrução e análise dos pedidos de concessão de visto e autorização de residência
Diferenciação territorial dos meios de subsistência requeridos
Aos pedidos de concessão de visto e autorização de residência requeridos por estudantes do ensino superior que não se encontrem abrangidos pelo determinado nos artigos anteriores, a prova de meios de subsistência é reduzida para 50 % do critério de referência (retribuição mínima mensal garantida), sempre que o ciclo de estudos que admitiu o requerente, ou no qual este se encontre matriculado, esteja autorizado a funcionar num município de baixa densidade demográfica, conforme Deliberação n.º 55/2015, de 1 de julho de 2015, da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2020.
Comunicação e informação entre serviços
Acompanhamento e monitorização
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 2 de abril de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 22 de março de 2019.
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