Primeira alteração da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, que estabelece as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Lima sob jurisdição marítima, regulando ainda, nos casos expressamente nela previstos, o exercício da pesca lúdica.
Alteração à Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro
Os artigos 3.º e 5.º da Portaria n.º 370/2024/1, de 31 de dezembro, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior fica limitado à utilização das embarcações de pesca local de convés aberto referidas no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, podendo ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Não é permitida a apanha nem a pesca a partir de embarcações, do pôr ao nascer do sol, exceto com redes, armadilhas de gaiola para caranguejos e draga de mão a partir de embarcação, desde que respeitadas as restantes restrições em termos de segurança da navegação, nomeadamente, a interdição de pesca nos canais de navegação;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 3 -[...]
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 5 de março de 2026.
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