- 1 -Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 36,72 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 489,92 por 1000 litros.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo anterior, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 34,32 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 308,83 por 1000 litros.
Artigo 3.º — Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Vigente desde: 11/03/2022
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