- 1 -Em matérias intersectoriais ou sectoriais, poderão ser criadas equipas de projecto, de duração não superior a um ano, para o desenvolvimento de acções organizadas tendo em vista a prossecução de objectivos específicos.
- 2 -Caberá ao conselho directivo do IGFSE decidir sobre a criação de equipas de projecto, definindo para cada equipa criada os respectivos objectivos, plano de trabalho, cronograma de realização e recursos humanos e financeiros a afectar.
Artigo 9.º — Equipas de projecto
Vigente desde: 28/11/2000
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Em vigor desde 28/11/2000