Artigo 15.º
Direito de informação
Redação registada como em vigor em 28/09/2009.
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- 1 -O Conselho do Ensino Superior Militar pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial aos ramos das Forças Armadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, designadamente informação sobre estabelecimentos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e instalações.
- 2 -Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar coordenar e organizar a gestão da informação de suporte à actividade e objectivos do Conselho do Ensino Superior Militar e das comissões especializadas ou grupos de trabalhos.