- 1 -O Conselho do Ensino Superior Militar pode requerer a quaisquer entidades, públicas ou privadas, em especial aos ramos das Forças Armadas, os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, designadamente informação sobre estabelecimentos, cursos, condições de acesso, vagas, candidatos, alunos, diplomados, legislação, pessoal docente e não docente e instalações.
- 2 -Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar coordenar e organizar a gestão da informação de suporte à actividade e objectivos do Conselho do Ensino Superior Militar e das comissões especializadas ou grupos de trabalhos.
Artigo 15.º — Direito de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/2018
Original
Em vigor de 28/09/2009 a 18/04/2018