Altera a redacção dos artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do anexo à Portaria n.º 40-A/86, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Tarifas e Taxas da Administração do Porto de Sines
Valor da taxa
Pelo estacionamento de qualquer embarcação, por tonelada de arqueação bruta e por cada período de 24 horas indivisíveis, são fixadas as seguintes taxas:
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Valor da taxa
Sobretaxa
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Taxa mínima
Independentemente do porte do navio, é estabelecida a taxa mínima de 92400$00 para cada acostagem.
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Valor da taxa
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2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Dezembro de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.