- 1 -À entidade gestora compete garantir a existência de serviços de segurança nas zonas de utilização comum do mercado abastecedor, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas, bens e circulação de viaturas, podendo socorrer-se para esse efeito de entidades especializadas neste tipo de serviços.
- 2 -Compete aos serviços de segurança interna do mercado abastecedor, contribuir para a boa aplicação do RI, devendo comunicar à entidade gestora todas as infracções às disposições nele contidas de que tenham conhecimento.
- 3 -Compete aos serviços de segurança interna do mercado abastecedor zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mercado recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
Artigo 11.º — Segurança interna
Vigente desde: 03/10/2008
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Em vigor desde 03/10/2008