- 1 -As infracções às normas vigentes de funcionamento do mercado abastecedor são passíveis de sanções disciplinares definidas nos termos do artigo 17.º e implementadas pela entidade gestora.
- 2 -As infracções cometidas por utentes ou por pessoal ao seu serviço constatadas pelos agentes ao serviço do mercado abastecedor, devem ser comunicadas de imediato por escrito à entidade gestora do mercado abastecedor.
Artigo 16.º — Disciplina
Vigente desde: 03/10/2008
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Em vigor desde 03/10/2008