- 1 -Não é permitida a aplicação de uma sanção sem antes se ter assegurado ao utente faltoso, no procedimento disciplinar, a possibilidade de, no prazo de cinco dias úteis, se pronunciar sobre a falta que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre.
- 2 -A decisão de aplicação da sanção é susceptível de recurso a interpor pelo utente faltoso, no prazo de cinco dias úteis, junto da entidade indicada pela entidade gestora para o efeito, em documento anexo ao RI.
Artigo 18.º — Direito de audição e recurso
Vigente desde: 03/10/2008
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