- 1 -O procedimento disciplinar previsto no RI do mercado prescreve no prazo de 120 dias sobre a data em que a falta seja do conhecimento da entidade gestora, sem que esta tenha instaurado processo disciplinar.
- 2 -Prescreve igualmente se, decorrido o prazo de dois anos a contar da data da ocorrência da falta, ainda que a mesma não tenha sido do conhecimento do órgão de gestão não for instaurado processo disciplinar.
- 3 -Se a falta for também considerada infracção penal e se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a dois anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
Artigo 19.º — Prescrição
Vigente desde: 03/10/2008
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