- 1 -As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre actualizado e disponível um processo técnico, do qual conste, designadamente:
- a)Registo do número de utentes/dia e utentes/mês;
- b)Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento das actividades propostas;
- c)Nota relativa ao programa de formação profissional.
- 2 -As entidades promotoras ficam obrigadas a facultar, sempre que solicitado, o acesso e a entregar cópias do processo técnico à entidade responsável pelo acompanhamento e avaliação.
Artigo 10.º — Processo técnico
Vigente desde: 20/09/2001
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Em vigor desde 20/09/2001