- 1 -As partes têm de comparecer pessoalmente às sessões de pré-mediação e de mediação, podendo fazer-se acompanhar de advogado, advogado estagiário ou solicitador.
- 2 -As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir.
Artigo 10.º — Comparência das partes e representação
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005