- 1 -As partes podem, previamente, recusar a realização da pré-mediação, bem como, a qualquer momento, desistir da mediação.
- 2 -A recusa da realização da pré-mediação ou a desistência da mediação, quando ocorram antes de iniciada a pré-mediação ou a mediação, consoante o caso, são comunicadas ao serviço de atendimento, que desse facto dá conhecimento juiz de paz.
- 3 -Quando a mediação não tenha resultado em acordo, o mediador de conflitos deve informar desse facto o juiz de paz.
Artigo 12.º — Recusa de realização da pré-mediação e desistência da mediação
Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2005