Aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos. Revoga a Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril
Objecto
O presente diploma aprova o regulamento que disciplina a organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a actividade dos mediadores de conflitos.
Organização dos serviços de mediação
Listas de mediadores
Coordenação
Apoio técnico e administrativo
Arquivo
No serviço de mediação não existe um arquivo específico de processos, nem das sessões de mediação é lavrada acta ou qualquer outro registo.
Horário
O horário do serviço de mediação é o do julgado de paz.
Pré-mediação
Mediação
Comparência das partes e representação
Faltas
Recusa de realização da pré-mediação e desistência da mediação
Confidencialidade
O dever de confidencialidade sobre toda a informação respeitante ao conteúdo do procedimento de mediação só pode cessar para prevenir ou fazer cessar séria e iminente ameaça ou ofensa grave à integridade física ou psíquica de uma pessoa.
Objecto
Regime
Na prestação dos serviços de mediação referidos no artigo anterior, o mediador de conflitos encontra-se sujeito às regras técnicas aplicáveis à mediação, inscritas na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no presente regulamento.
Direitos e deveres
Impedimentos
Remuneração
A remuneração pela prestação de serviços do mediador de conflitos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
Avaliação
Fiscalização
O cumprimento do presente regulamento, bem como a actividade dos mediadores de conflitos, é acompanhado e fiscalizado pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Outubro de 2005.