Na prestação dos serviços de mediação referidos no artigo anterior, o mediador de conflitos encontra-se sujeito às regras técnicas aplicáveis à mediação, inscritas na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no presente regulamento.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005