O cumprimento do presente regulamento, bem como a actividade dos mediadores de conflitos, é acompanhado e fiscalizado pela comissão a que se refere o n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Artigo 20.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/10/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/10/2005