- 1 -A sessão de pré-mediação decorre na presença de ambas as partes.
- 2 -Na sessão de pré-mediação o mediador informa as partes sobre a possibilidade de resolução do litígio com recurso à mediação, elucidando-as acerca da natureza, da finalidade e das regras aplicáveis à mesma.
- 3 -Caso as partes se apresentem inicialmente em conjunto no julgado de paz, a sessão de pré-mediação pode, desde logo, ser agendada ou realizada de imediato, se houver concordância de ambas as partes e disponibilidade de mediador.
- 4 -Afirmada positivamente a vontade de as partes realizarem a mediação, é por elas assinado, conjuntamente com o mediador que realizou a pré-mediação, um termo de consentimento, que contém as regras a que obedecerá o processo de mediação.
Artigo 8.º — Pré-mediação
Vigente desde: 28/10/2005
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Em vigor desde 28/10/2005